Golpe do Falso Advogado: Plataformas Digitais Devem ter Canais Efetivos Para Bloquear Fraudes

Decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 987 estabelece que empresas como Facebook e Meta devem disponibilizar canais efetivos de atendimento humano para bloqueio imediato de perfis que comentem fraudes.

3/20/2026

person using laptop computers
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Imagine a seguinte situação: você é advogado e acorda pela manhã, abre o aplicativo de mensagens e se depara com dezenas de mensagens de clientes perguntando se você mudou de número de telefone. Inicialmente confuso, você responde que não houve alteração alguma. Então começam a chegar capturas de tela que fazem seu estômago revirar. Há um perfil falso utilizando sua fotografia profissional, enviando mensagens em seu nome sobre processos antigos ou arquivados. O golpe é direto: os criminosos solicitam dados pessoais e valores em dinheiro para liberar supostos mandados de pagamento ou resolver pendências judiciais inexistentes.

Essa situação, longe de ser hipotética, tornou-se realidade recorrente que advogadas e advogados vivenciam cotidianamente em todo o Brasil nos últimos anos. O chamado golpe do falso advogado disseminou-se pelo país, transformou-se em rotina e passou a ser notícia frequente em veículos jornalísticos e programas televisivos. Clientes entram em contato constantemente para relatar o uso indevido do nome de seus advogados em esquemas fraudulentos, sendo que em numerosos casos o cliente efetivamente perde quantias significativas de dinheiro.

O contexto revela quadro grave e progressivo que apresenta características alarmantes: reiteração sistemática da conduta criminosa, utilização metódica da identidade profissional de causídicos para conferir aparência de legitimidade ao golpe, materialização de prejuízo financeiro expressivo a terceiros de boa-fé, e permanência das contas fraudulentas ativas mesmo após inequívoca ciência da plataforma digital acerca das ilicitudes praticadas em seu ambiente.

Como Funciona o Esquema Criminoso

A Mecânica do Golpe

Os criminosos seguem metodologia relativamente padronizada que explora vulnerabilidades tanto tecnológicas quanto humanas. Primeiramente, obtêm dados profissionais do advogado através de fontes públicas como sites de escritórios, perfis em redes sociais profissionais, cadastros em órgãos de classe ou até mesmo através de consultas a processos judiciais eletrônicos.

Com essas informações em mãos, criam perfil falso no aplicativo de mensagens, geralmente WhatsApp, utilizando fotografia profissional do advogado, nome completo e eventualmente até número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil. O perfil fraudulento apresenta aparência altamente convincente para quem recebe as mensagens.

O passo seguinte consiste em identificar clientes atuais ou antigos do advogado. Essa identificação frequentemente ocorre através de consulta a processos judiciais disponíveis em portais eletrônicos do Poder Judiciário, onde constam nomes de partes, advogados e procuradores. Com lista de potenciais vítimas, os golpistas iniciam contato alegando serem o advogado e apresentando questões relacionadas a processos reais nos quais aquela pessoa efetivamente figura como parte.

A abordagem explora o conhecimento que o criminoso obteve sobre processos reais da vítima, conferindo credibilidade à comunicação fraudulenta. Alegam necessidade urgente de pagamento de custas, taxas, honorários periciais, valores para liberação de mandados ou outras despesas judiciais fictícias. Frequentemente criam senso de urgência, afirmando que o não pagamento imediato resultará em perda de direitos, prisão, penhora de bens ou outras consequências graves.

Sofisticação Crescente

O esquema tem apresentado sofisticação crescente ao longo do tempo. Criminosos passaram a utilizar linguagem jurídica mais elaborada, referências específicas a números de processos reais, menção a datas de audiências ou prazos processuais, tudo para aumentar a verossimilhança da comunicação fraudulenta.

Em alguns casos, chegam a enviar documentos falsificados que aparentam ser petições, despachos judiciais ou boletos bancários com aparência oficial. A qualidade gráfica desses documentos muitas vezes é suficiente para enganar pessoas leigas que não têm familiaridade com a documentação judicial autêntica.

Os Impactos Para Advogados e Vítimas

Constrangimento Profissional

O constrangimento recai intensamente sobre quem advoga, gerando sensação de culpa mesmo sem qualquer participação no crime. Advogados relatam sentimentos de impotência, frustração e vergonha ao descobrirem que sua identidade profissional está sendo utilizada para lesar pessoas que confiaram em seus serviços.

Há impacto direto sobre a reputação profissional. Mesmo quando o advogado demonstra que foi vítima e não participou da fraude, permanece associação negativa na mente de alguns clientes e potenciais clientes. A confiança, elemento fundamental na relação advogado-cliente, é abalada.

Além disso, advogados precisam dedicar tempo e recursos para lidar com as consequências do golpe: responder mensagens de clientes confusos, esclarecer a situação, registrar ocorrências policiais, ajuizar ações judiciais contra as plataformas, tudo isso enquanto tentam manter suas atividades profissionais regulares.

Prejuízos às Vítimas

Para os clientes que efetivamente caem no golpe, os prejuízos são concretos e muitas vezes significativos. Valores transferidos aos criminosos raramente são recuperados, especialmente porque o dinheiro é rapidamente movimentado através de contas laranjas e retirado do sistema financeiro.

Além do prejuízo material direto, há também dano emocional decorrente da sensação de ter sido enganado, da quebra de confiança e da frustração de descobrir que não existe o benefício ou solução jurídica pela qual pagaram.

A Ineficácia das Vias Tradicionais

Tentativas de Solução Administrativa

O caminho formal que advogados vitimados tradicionalmente seguem é sempre o mesmo: formalizam comunicações às polícias civil e federal, encaminham representações ao Ministério Público, registram denúncias nos canais disponibilizados pelas próprias plataformas digitais. Contudo, essas medidas raramente produzem resposta efetiva e satisfatória em tempo útil. O golpe continua ativo, novos clientes são abordados, novos danos são causados.

As delegacias de polícia, embora registrem as ocorrências, enfrentam dificuldades para investigar crimes cibernéticos que envolvem autores não identificados, contas criadas com dados falsos e movimentação financeira através de laranjas. A investigação policial, quando efetivamente conduzida, costuma levar meses ou anos, período durante o qual o esquema criminoso continua operando.

O Ministério Público, por sua vez, depende de elementos mínimos de autoria para oferecer denúncia criminal. Sem a colaboração das plataformas digitais no fornecimento de dados cadastrais e registros de acesso, a identificação dos autores torna-se extremamente difícil.

Medidas Equivocadas nos Tribunais

Diante da proliferação do golpe do falso advogado, alguns tribunais passaram a adotar medidas circunstanciais para restringir o acesso público a processos judiciais. A justificativa apresentada envolve a prevenção de fraude, uma vez que criminosos utilizam informações constantes dos processos para identificar vítimas e conferir aparência de legitimidade ao golpe.

Essa solução, contudo, gera outro problema igualmente grave. A Constituição Federal garante expressamente a publicidade dos atos processuais como princípio fundamental do Estado Democrático de Direito. Limitar o acesso amplo aos processos judiciais afeta negativamente o controle social sobre a atividade jurisdicional, prejudica a transparência do Poder Judiciário e dificulta o exercício regular da atividade profissional de advogados, jornalistas, pesquisadores e outros interessados legítimos.

Trata-se de medida que ataca sintoma secundário ao invés de enfrentar a causa primária do problema. É como fechar as janelas de uma casa porque há mosquitos transmissores de doenças circulando, quando o correto seria eliminar os focos do mosquito.

O Problema Central: Responsabilidade das Plataformas Digitais

Onde o Golpe Efetivamente Ocorre

O foco da discussão precisa mudar de direção. O problema central não está na publicidade dos processos judiciais nem na eventual desatenção das vítimas. O problema reside fundamentalmente nas plataformas digitais que servem de ambiente para a prática criminosa.

Golpistas atuam em aplicativos de mensagens instantâneas e redes sociais. A estrutura tecnológica dessas plataformas facilita sobremaneira a criação rápida de contas e perfis falsos, muitas vezes sem qualquer verificação efetiva de identidade. Uma vez que a plataforma é cientificada de forma inequívoca acerca das fraudes praticadas em seu ambiente, incumbia a ela agir com diligência reforçada, providência que sistematicamente não é observada, permitindo a perpetuação do ilícito em seu ambiente digital.

Ineficácia da Via Administrativa na Plataforma

A via administrativa oferecida pelas próprias plataformas revela-se consistentemente ineficaz. Advogados relatam que mesmo após formalizarem denúncias detalhadas através dos canais disponibilizados pelos aplicativos, apresentando provas inequívocas da falsidade da conta, a resposta costuma ser padronizada, genérica e inútil.

Sistemas automatizados de análise frequentemente concluem que o perfil denunciado não viola as políticas da plataforma, mesmo quando há utilização flagrante de identidade alheia para fins criminosos. Quando há alguma providência, esta ocorre com atraso significativo, período durante o qual novos danos já foram causados.

A fraude não apenas persiste, como frequentemente evolui para situação mais gravosa. Criminosos, percebendo que suas contas permanecem ativas mesmo após denúncias, sentem-se encorajados a intensificar a prática delitiva, abordando número ainda maior de vítimas.

Ajuizamento de Ações Judiciais

Medidas Buscadas Pelos Advogados

Diante da inércia da plataforma digital em solucionar o problema de forma célere e eficaz, mesmo após a formalização de denúncias diretamente no aplicativo e estando ciente da gravidade das fraudes em curso, invariavelmente advogadas e advogados vitimados ajuízam ações judiciais com duplo objetivo.

Primeiramente, buscam obter ordem judicial determinando a imediata exclusão e o bloqueio definitivo dos perfis falsos criados em seu nome, bem como a preservação e o fornecimento dos respectivos registros de acesso, dados cadastrais e informações que possam auxiliar na identificação dos autores do crime.

Em segundo lugar, pleiteiam a devida reparação pelos danos morais suportados, em razão da manifesta falha na prestação do serviço e da negligência da plataforma em adotar providências mínimas aptas a impedir a perpetuação da fraude mesmo após devidamente notificada.

Fundamento Jurídico das Ações

As ações fundamentam-se no reconhecimento de que as falhas verificadas não configuram episódios isolados ou fortuitos, mas evidenciam omissão sistêmica das plataformas digitais que, embora aufiram receitas bilionárias com a exploração econômica de seus serviços, deixam de implementar mecanismos eficazes de prevenção, monitoramento e resposta imediata a ilícitos praticados em seus próprios ambientes.

É notório que empresas como Facebook Brasil, controladora do WhatsApp, estruturam seus serviços com base em automação e inteligência algorítmica. Porém, não disponibilizam canais eficazes de atendimento humano, ininterruptos e aptos a bloquear contas fraudulentas denunciadas por vítimas identificáveis, sobretudo quando há indícios robustos da prática reiterada de golpe.

Responsabilidade Civil das Plataformas

Falha na Prestação do Serviço

Nesses casos, resta configurada falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, porquanto os riscos inerentes à atividade econômica explorada devem ser suportados pelo fornecedor. É incompatível com a ordem jurídica consumerista que a plataforma aufira receitas extraordinárias com a exploração do ambiente digital e, simultaneamente, transfira ao usuário o ônus exclusivo da prevenção e repressão a ilícitos praticados em seu próprio sistema.

A responsabilidade civil das plataformas digitais é objetiva, ou seja, independe de comprovação de culpa ou dolo. Basta a demonstração do defeito no serviço, do dano sofrido e do nexo de causalidade entre ambos.

Fortuito Interno Versus Fortuito Externo

Importante distinção jurídica deve ser feita entre fortuito interno e fortuito externo. O estelionato digital via WhatsApp não constitui evento fortuito externo, totalmente imprevisível e inevitável. Ao contrário, trata-se de fortuito interno, inerente ao risco do empreendimento desenvolvido pela plataforma.

Ao disponibilizar ferramenta de comunicação em massa sem filtros rigorosos de verificação de identidade, as plataformas conscientemente assumem os riscos de sua utilização espúria. A atuação criminosa só se torna viável pela arquitetura permissiva da plataforma, que prioriza o crescimento acelerado da base de usuários em detrimento da segurança jurídica e da proteção efetiva dos usuários.

O Tema 987 do Supremo Tribunal Federal

Contexto da Decisão

O próprio Supremo Tribunal Federal já reconheceu a necessidade de resposta rápida e efetiva das plataformas diante de situações de fraude digital. No julgamento do Recurso Extraordinário 1.037.396, processado sob o Tema 987 da Repercussão Geral, ao declarar a inconstitucionalidade parcial do artigo 19 do Marco Civil da Internet, a Corte Suprema fixou parâmetros vinculantes acerca do dever de diligência das plataformas digitais.

O Supremo Tribunal Federal não se limitou a redefinir abstratamente o regime de responsabilidade civil aplicável. Foi além, estabelecendo deveres estruturais mínimos que devem ser obrigatoriamente observados pelas provedoras de aplicações de internet.

Deveres Estruturais Estabelecidos

Entre os deveres estabelecidos pela decisão vinculante destacam-se: manutenção de sistema eficaz de notificações que permita comunicação clara e objetiva por parte de usuários e terceiros prejudicados; disponibilização de canais amplamente divulgados e facilmente acessíveis para recebimento de denúncias; resposta efetiva diante de denúncia formalizada, não bastando resposta meramente protocolar ou automática; e atuação diligente especificamente em hipóteses de contas denunciadas como inautênticas.

Tese Fixada e Sua Aplicação

A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal é clara e direta ao afirmar que aplica-se a mesma regra de responsabilização nos casos de contas denunciadas como inautênticas, ou seja, perfis falsos que utilizam identidade alheia.

A interpretação sistemática da decisão revela que não se trata de mera faculdade empresarial que a plataforma pode ou não exercer conforme sua conveniência. Trata-se de dever jurídico cogente, decorrente da própria conformação constitucional da liberdade de expressão no ambiente digital, que deve ser equilibrada com outros direitos fundamentais como honra, imagem, privacidade e segurança.

Esvaziamento da Eficácia por Ausência de Canal Humano

A ausência de canal de atendimento humano efetivo, apto a analisar em tempo real denúncias formalizadas por vítima identificável, esvazia completamente a eficácia prática da tese fixada pelo Supremo. Não basta a existência de mecanismo automatizado genérico que analisa denúncias através de algoritmos programados.

A decisão da Corte Suprema impôs às plataformas digitais um dever de estruturação mínima de governança compatível com a dimensão econômica da atividade explorada e com o risco sistêmico inerente ao serviço prestado. Empresas que faturam bilhões de reais anualmente no Brasil não podem alegar impossibilidade técnica ou inviabilidade econômica de manter equipes humanas para análise de denúncias graves.

Situação Típica e Inércia das Plataformas

Elementos Presentes

Na maioria esmagadora dos casos envolvendo golpe do falso advogado, há denúncia formal devidamente fundamentada, há vítima plenamente identificada, há ocorrência policial registrada documentando a fraude, há prejuízo material comprovado através de comprovantes de transferências bancárias, e há reiteração criminosa demonstrada por múltiplas vítimas do mesmo perfil falso.

Ainda assim, mesmo diante desse conjunto robusto de elementos que evidenciam inequivocamente a natureza fraudulenta da conta, a plataforma mantém-se inerte ou oferece apenas respostas padronizadas que não resolvem o problema.

Falha Estrutural

A inexistência de canal de atendimento humano efetivo constitui falha estrutural incompatível com os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 987. Não se trata de dificuldade pontual ou problema operacional temporário, mas de escolha empresarial deliberada de não investir em estrutura adequada de atendimento e resposta.

Essa escolha privilegia exclusivamente o resultado econômico da empresa em detrimento da segurança e proteção de usuários e terceiros que são lesados por condutas ilícitas praticadas através da plataforma.

Medidas Preventivas Necessárias

Propostas de Solução

O foco deve ser direcionado para que as plataformas estabeleçam obrigatoriamente canais de atendimento humano ativo e funcional no Brasil, disponibilizem meio direto e prioritário de comunicação especificamente para situações de fraude envolvendo identidade profissional, e demonstrem de forma transparente o fluxo interno de tratamento de denúncias dessa natureza.

A negativa ou resistência das plataformas quanto a esse ponto representa restrição indevida ao alcance vinculante da tese fixada pelo Supremo no Tema 987, uma vez que esvazia os deveres estruturais impostos às plataformas digitais. Essa inércia poderia inclusive atrair a possibilidade de manejo de reclamação constitucional pela violação à autoridade da decisão da Corte Suprema.

Medidas Técnicas Simples

Diversas medidas técnicas relativamente simples reduziriam drasticamente o problema do golpe do falso advogado: exigir documento de identificação oficial (CPF) devidamente validado para a criação de conta no WhatsApp e outras plataformas; limitar significativamente a possibilidade de troca de nome e fotografia de perfil em curto intervalo de tempo; restringir a criação em massa de contas utilizando o mesmo dispositivo ou endereço IP; e criar canal automatizado para bloqueio imediato de números denunciados com apresentação mínima de evidências.

Nenhuma dessas medidas apresenta complexidade técnica insuperável ou custo proibitivo para empresas do porte das plataformas digitais dominantes. A não implementação revela escolha empresarial de priorizar crescimento e facilidade de acesso em detrimento de segurança.

Superação de Defesas Clássicas

Argumento da Necessidade de Ordem Judicial

A defesa classicamente apresentada pelas plataformas em sede judicial, baseada na alegada necessidade de ordem judicial específica para remoção de conteúdo ou bloqueio de conta, foi expressamente superada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 987.

A Corte Suprema fixou claramente que o dever de diligência é proativo em casos de contas inautênticas e fraudes. Exigir ordem judicial para bloquear perfil de estelionatário que utiliza fotografia e dados de advogado para aplicar golpes é converter o Poder Judiciário em mero balcão de atendimento das grandes empresas de tecnologia, subvertendo completamente a lógica da responsabilidade civil objetiva consagrada no ordenamento jurídico brasileiro.

Inversão Indevida de Responsabilidade

Quando a plataforma condiciona qualquer providência à obtenção prévia de ordem judicial, está na prática transferindo para o Poder Judiciário e para as vítimas o ônus que deveria ser seu. O advogado vítima de fraude precisa contratar advogado para defendê-lo, pagar custas processuais, aguardar tramitação judicial, tudo isso enquanto o golpe continua ativo causando novos danos.

Essa sistemática sobrecarrega desnecessariamente o Poder Judiciário com demandas que poderiam e deveriam ser resolvidas administrativamente pelas próprias plataformas, se estas mantivessem estrutura adequada de atendimento e resposta.

O Ciclo Vicioso da Impunidade Digital

Perpetuação do Esquema Criminoso

Sem medidas estruturais efetivas por parte das grandes empresas de tecnologia, o ciclo vicioso continua indefinidamente. Golpistas criam número novo em questão de minutos após eventual bloqueio de conta anterior. Utilizam nome completo e fotografia profissional de advogados obtidos em fontes públicas. Abordam clientes que identificam através de consultas a processos judiciais públicos. Repetem o mesmo esquema dezenas de vezes no mesmo dia, abordando múltiplas vítimas.

Advogados vitimados denunciam através dos canais disponibilizados pelas plataformas. Vítimas que caem no golpe registram ocorrências policiais formalizando os fatos. Apesar disso, nada muda efetivamente. Nova conta falsa é criada no dia seguinte. O mesmo advogado é vitimizado repetidas vezes. Novos clientes perdem dinheiro para os mesmos criminosos.

Necessidade de Mudança de Foco

A discussão jurídica e política precisa sair definitivamente do falso debate sobre restrição de acesso a processos judiciais e chegar ao ponto verdadeiramente central: responsabilidade concreta das plataformas digitais na prevenção de fraudes praticadas através de seus serviços.

Não se trata de criminalizar a tecnologia ou de impedir inovações. Trata-se de exigir que empresas extremamente lucrativas invistam adequadamente em segurança, implementem sistemas eficazes de verificação de identidade e mantenham estrutura humana de atendimento compatível com a dimensão de suas operações.

Advocacia Como Pilar da Justiça

Proteção da Atividade Profissional

A advocacia constitui pilar essencial à administração da Justiça, reconhecida constitucionalmente como função indispensável ao funcionamento do Estado Democrático de Direito. Advogados não podem ser transformados em vitrines involuntárias para estelionatários que exploram a confiança depositada na classe profissional.

Quando criminosos utilizam sistematicamente identidade de advogados para aplicar golpes, não estão apenas lesando indivíduos específicos. Estão corroendo a confiança social na advocacia como um todo, comprometendo relações profissionais legítimas e dificultando o exercício regular da profissão.

Falsa Liberdade de Rede

Não se pode invocar liberdade de expressão ou liberdade de comunicação na rede para justificar ambiente digital completamente desprovido de mecanismos mínimos de segurança jurídica. A liberdade no ambiente digital, como qualquer outra liberdade, não é absoluta e deve ser equilibrada com outros direitos e valores constitucionalmente protegidos.

Permitir que plataformas operem sem qualquer responsabilidade efetiva sobre fraudes praticadas em seus ambientes, sob pretexto de preservação de liberdade, é na verdade garantir liberdade para criminosos em detrimento de proteção para vítimas.

Custeio da Segurança Digital

Responsabilidade Empresarial

Enquanto as grandes empresas de tecnologia priorizarem crescimento acelerado da base de usuários em detrimento da criação de barreiras reais e efetivas contra fraudes, o Poder Judiciário continuará sendo sobrecarregado por demandas que decorrem de falhas que deveriam ter sido resolvidas com procedimento administrativo simples em canal de atendimento humano adequado.

A responsabilidade é absolutamente clara: quem lucra com o ecossistema digital deve, obrigatoriamente, custear sua segurança. Empresas que faturam bilhões explorando dados e atenção de usuários brasileiros não podem se escusar de investir adequadamente em mecanismos de proteção contra utilização criminosa de suas plataformas.

Internalização de Custos

Do ponto de vista econômico, trata-se de internalizar custos que atualmente estão sendo externalizados. As plataformas capturam todos os benefícios econômicos de suas operações, mas transferem para a sociedade (através do Poder Judiciário, das polícias, do Ministério Público) e para as vítimas os custos da insegurança e da criminalidade facilitadas por suas arquiteturas permissivas.

Essa externalização de custos precisa ser corrigida através de regulação adequada e, enquanto esta não vem, através de responsabilização civil rigorosa que force mudanças de comportamento empresarial.

Conclusão

O golpe do falso advogado representa problema grave e crescente que expõe vulnerabilidades fundamentais do ecossistema digital brasileiro. Embora envolva conduta criminosa de terceiros que criam perfis falsos e aplicam estelionato, a perpetuação e escalada do problema decorrem fundamentalmente da inércia e negligência das plataformas digitais.

A decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 987 estabeleceu parâmetros vinculantes claros sobre deveres estruturais mínimos que plataformas digitais devem observar, incluindo manutenção de canais efetivos de notificação e resposta diligente diante de denúncias sobre contas inautênticas.

A ausência de canais de atendimento humano efetivos esvazia completamente a eficácia prática dessa decisão e configura falha estrutural incompatível tanto com o Código de Defesa do Consumidor quanto com a jurisprudência da Corte Suprema.

Medidas técnicas relativamente simples e de custo proporcionalmente baixo para empresas do porte das plataformas dominantes poderiam reduzir drasticamente o problema. A não implementação dessas medidas revela escolha empresarial deliberada de priorizar crescimento e resultados econômicos em detrimento de segurança de usuários e terceiros.

Portanto, não se trata mais de discutir abstratamente se plataformas devem ou não remover perfis fraudulentos, mas de exigir concretamente que forneçam ferramentas, estruturas e procedimentos para que crimes dessa natureza não se perpetuem indefinidamente em seus ambientes.

A advocacia, função constitucionalmente reconhecida como essencial à Justiça, não pode continuar sendo transformada em vitrine para estelionatários. A responsabilidade das plataformas precisa deixar de ser apenas teórica e passar a ser efetivamente exigida e fiscalizada, seja através de ações judiciais individuais que reconheçam danos morais e imponham obrigações específicas, seja através de atuação coordenada de órgãos de defesa do consumidor e do Ministério Público.

Quem lucra bilhões com o ecossistema digital brasileiro deve obrigatoriamente custear sua segurança. Essa não é reivindicação radical ou tecnofóbica, mas exigência mínima de responsabilidade empresarial em ambiente que afeta direitos fundamentais de milhões de pessoas.