Presos Publicando Livros: Liberdade de Expressão ou Ameaça à Segurança?

A Academia Brasileira de Letras do Cárcere, instituição formada por autores que cumpriram pena, mobiliza-se para defender no Supremo Tribunal Federal o direito de pessoas encarceradas publicarem suas obras. O debate opõe segurança prisional contra liberdade de expressão, enquanto histórias de ressocialização pela literatura demonstram o poder transformador da escrita. Entenda a polêmica que pode mudar o futuro de milhares de detentos escritores no Brasil.

VARIEDADES

Joyce Braga

11/3/202513 min read

a long hallway with a bunch of lockers in it
a long hallway with a bunch of lockers in it

A Origem da Controvérsia: Um Manuscrito de Mil Páginas Censurado

A história tem início em 2019, quando um detento da Penitenciária Federal de Campo Grande, no Mato Grosso do Sul, tentou publicar um livro com mais de mil páginas, escrito durante o período de encarceramento. O diretor da instituição penal impediu a publicação. Na ocasião, alegou temer que o manuscrito, que permaneceu durante três anos sob análise de uma equipe pedagógica dentro da prisão, pudesse conter mensagens codificadas destinadas a organizações criminosas.

O caso foi levado ao Judiciário que, em primeira e segunda instâncias, validou a decisão do diretor da penitenciária. Para os desembargadores do Tribunal Regional Federal da Quinta Região, responsáveis pela análise do processo, a decisão da instituição penal encontra respaldo no Manual do Sistema Penitenciário Federal. Trata-se de um documento que estabelece procedimentos adotados no cotidiano dessas unidades prisionais. Em seu artigo 161, o texto estabelece que: "Será permitida ao preso a produção literária autoral como escrita de biografia, poemas, contos e outros dessa natureza, desde que autorizada pela Direção da Penitenciária Federal, sendo vedada a saída do material ou sua divulgação".

Criado em 2006, o sistema penitenciário federal recebe condenados considerados de elevada periculosidade, geralmente em razão de seus vínculos com facções criminosas. O Manual que descreve os procedimentos adotados nessas unidades estabelece uma série de limitações. "Ele é bastante focado na questão da segurança e da disciplina", explica a advogada Cátia Kim, coordenadora geral de programas do Instituto Terra Trabalho e Cidadania.

Ao vedar publicações, o sistema parte da premissa de que comunicações do detento com a sociedade podem ocasionar problemas: transmitir mensagens para grupos criminosos, fazer apologia ao crime ou gerar agitação entre companheiros de cela. Exceto pelo texto do Manual, contudo, não existe nenhuma lei ou norma que impeça uma pessoa que cumpre pena de publicar o que escreve. "Parte-se, então, do princípio básico de que, se não há proibição, a prática é permitida", afirma Kim.

É precisamente esse o ponto em discussão na Suprema Corte: caberá aos ministros decidir se essa restrição, para a qual não existe previsão legal, viola a Constituição. A defesa do detento escritor sustenta tratar-se de um caso de censura prévia, em que se desrespeitou o direito do autor à liberdade de expressão.

O Alcance da Decisão: Sistemas Federal e Estadual

Embora o caso julgado envolva uma pessoa presa no sistema penitenciário federal, a decisão dos ministros deve se estender também a quem cumpre pena em presídios estaduais. No caso deles, não há muitas informações sistematizadas. As normas que governam o cotidiano dos detentos nessas penitenciárias costumam ser definidas pelas secretarias estaduais de administração penitenciária, conta Kim. "Decisões como essa – sobre autorizar ou não a publicação de um livro – são tomadas num âmbito mais executivo". Ela explica que a sociedade civil até consegue intervir na elaboração dessas regras, mas o espaço para isso é bastante limitado.

Academia Brasileira de Letras do Cárcere: A Mobilização dos Escritores Presos

Tão logo soube da controvérsia, Sagat B conta que pegou o telefone e enviou uma mensagem ao colega Edson Souza Júnior. Advogado e sobrevivente do cárcere como o rapper, Souza é um dos integrantes da Academia Brasileira de Letras do Cárcere (ABLC).

Fundada em 2024, a instituição reúne pessoas presas e egressas do sistema prisional que mantêm produção literária. Sagat B e Souza, ambos autores publicados, ocupam as cadeiras número dois e número 18, respectivamente.

Souza esclarece que o propósito da Academia é "defender a produção literária de presos e egressos". "A literatura é também um instrumento de ressocialização", afirma. "Talvez o único disponível hoje".

Como Funciona a Academia Brasileira de Letras do Cárcere

A ideia de criar a ABLC partiu do desembargador aposentado Siro Darlan, que enxergava na literatura um instrumento de transformação. A instituição não possui sede própria e seus membros costumam se encontrar por videoconferência. Frequentemente, participam de eventos sobre literatura, dentro e fora de prisões.

Tal qual na Academia Brasileira de Letras tradicional, quem desejar ingressar na ABLC precisa ser eleito pelo grupo. Feito isso, passa a ocupar uma cadeira nomeada em homenagem a algum literato célebre com passagem pelo cárcere.

As Cadeiras e Seus Patronos

A cadeira número 30, por exemplo, homenageia a modernista Patrícia Galvão, conhecida como Pagu. Membro do Partido Comun ista, Pagu foi presa pelo governo de Getúlio Vargas depois de participar de uma greve em defesa dos estivadores de Santos. Outro comunista, Jorge Amado, chegou a ser preso em três ocasiões. É dele a cadeira 8.

A cadeira 2, ocupada por Sagat, homenageia Nelson Mandela. Já a cadeira número 1 leva o nome de Graciliano Ramos. No livro Memórias do Cárcere, Graciliano descreve o período que passou preso sob a ditadura Vargas.

Quem ocupa esse assento é, provavelmente, o acadêmico mais célebre da ABLC: Márcio Nepomuceno, conhecido como Marcinho VP. Um dos líderes do Comando Vermelho, Nepomuceno já tem três livros publicados e lançou o quarto em julho de 2025. Intitulado "A cor da Lei", o volume conta a história fictícia de Eduardo SaintClaire, um advogado idealista que "veste a beca para mostrar que a Justiça pode ter cor humana", de acordo com o material de divulgação do livro.

Preso desde 1996, Nepomuceno cumpre pena num presídio federal. Ainda assim, foi autorizado a publicar. Souza, da ABLC, considera que essa autorização, embora justa, revela o quanto o funcionamento do sistema prisional pode ser arbitrário. "Independentemente do que diga o Manual, na prática, quem decide se a pessoa vai publicar ou não é o diretor do presídio. E ele não precisa justificar a decisão".

O Paradoxo do Sistema Prisional Brasileiro

A proibição também contrasta com uma resolução publicada em 2021 pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que incentiva pessoas encarceradas a ler e participar de atividades educativas em troca de redução da pena. Projetos assim ainda são raros: Kim, do ITTC, destaca iniciativas bem-sucedidas em São Paulo e em Florianópolis, além de outros casos pontuais.

Nessa dinâmica de ora reconhecer o potencial ressocializador da literatura, ora restringir a produção literária, o sistema penitenciário deixa transparecer seu caráter contraditório, afirma Marina Dias, diretora executiva do Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD). "Alguns estados, como São Paulo, Paraná, Espírito Santo e Paraíba, têm realizado concursos literários, promovendo o valor da escrita da população encarcerada", lembra ela. Outros, diz, impedem que os escritos sejam compartilhados. "Mas, se uma das finalidades mais potentes da escrita é a partilha, qual é o sentido de incentivar esse exercício nessas condições? Escrever é uma forma de existir no mundo. Negar a publicação de um escrito é mais uma maneira de apagamento da existência das pessoas presas".

O Argumento da Segurança Versus Direitos Fundamentais

Dias destaca que a Lei de Execuções Penais garante o direito da pessoa encarcerada à cultura e educação. Frente a isso, diz ela, não faz sentido tentar controlar o desejo da pessoa presa de simplesmente escrever o que viveu. "O motivo oficial, de que a proibição visa à manutenção da disciplina e da segurança das penitenciárias, me parece apenas um pretexto para manter a política de sigilo sobre o que acontece dentro das prisões".

O Que Diz a Lei de Execuções Penais

A Lei de Execuções Penais, promulgada em 1984, estabelece em seu artigo 41 diversos direitos do preso, incluindo:

Assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa. Proteção contra qualquer forma de sensacionalismo. Entrevista pessoal e reservada com o advogado. Visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados. Chamamento nominal. Igualdade de tratamento, salvo quanto às exigências da individualização da pena. Audiência especial com o diretor do estabelecimento. Representação e petição a qualquer autoridade em defesa de direito. Contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes. Atestado de pena a cumprir, emitido anualmente.

A lei também estabelece que o preso tem direito à educação e à assistência educacional, compreendendo a instrução escolar e a formação profissional. Porém, em nenhum momento a legislação estabelece restrições específicas à produção ou publicação literária.

A Proposta da Academia: Equilíbrio Entre Liberdade e Segurança

Os membros da Academia Brasileira de Letras do Cárcere defendem que a solução para o impasse consiste em simplesmente respeitar o direito do preso à liberdade de expressão. "Afinal, a pena de prisão não tira da pessoa outros direitos fundamentais", diz Souza.

Ele faz concessões: admite que, antes de publicados, os textos sejam avaliados pelas equipes pedagógicas das penitenciárias. "Mas é preciso que se estabeleça um tempo limite para essa análise. E que os advogados do preso tenham acesso a ela", diz. A ideia é impedir que os manuscritos fiquem sob avaliação indefinidamente.

Proposta de Regulamentação

A proposta dos membros da ABLC inclui:

Prazo definido para análise: Estabelecer um período máximo para que a equipe pedagógica analise o manuscrito, evitando que fique indefinidamente sem resposta.

Transparência no processo: Permitir que os advogados do preso tenham acesso completo à análise realizada, garantindo contraditório caso haja negativa.

Critérios objetivos: Definir claramente quais tipos de conteúdo podem ser vetados, evitando decisões arbitrárias baseadas apenas no entendimento subjetivo do diretor.

Recurso administrativo: Criar instância de recurso para casos em que a publicação seja negada, permitindo revisão da decisão.

Acompanhamento do CNJ: Possibilitar que o Conselho Nacional de Justiça monitore essas decisões, garantindo uniformidade de tratamento em todo o país.

O Poder Transformador da Literatura no Cárcere

As histórias de transformação através da literatura são numerosas e impactantes.

Casos de Ressocialização Pela Escrita

Luiz Alberto Mendes: Passou 31 anos preso e durante esse período escreveu diversos livros. Sua obra "Memórias de um Sobrevivente" ganhou prêmios literários e se tornou referência sobre o sistema prisional brasileiro. Hoje é escritor reconhecido nacionalmente.

André du Rap: Membro do PCC que escreveu sua biografia enquanto estava preso. O livro "Sobrevivente André du Rap" foi publicado e gerou amplo debate sobre o sistema prisional.

Humberto Rodrigues: Ex-detento que se tornou advogado e escritor, publicou "Vidas do Carandiru", narrando histórias reais de presos que conheceu.

Esses casos demonstram que a literatura pode ser caminho efetivo de ressocialização, permitindo ao detento refletir sobre sua trajetória, desenvolver pensamento crítico e construir nova identidade além do crime.

Argumentos a Favor da Publicação

Diversos especialistas em direito penal, execução penal e direitos humanos argumentam favoravelmente ao direito de publicação:

Liberdade de expressão é direito fundamental: A Constituição Federal garante a livre manifestação do pensamento, vedada apenas a censura prévia. A pena de prisão restringe a liberdade de locomoção, não outros direitos fundamentais.

Ressocialização é objetivo da pena: A Lei de Execuções Penais estabelece que a pena visa não apenas punir, mas também proporcionar condições para harmônica integração social do condenado. A literatura é ferramenta comprovadamente eficaz nesse processo.

Educação e cultura são direitos garantidos: A mesma Lei assegura ao preso direito à educação e à cultura. Impedir a publicação do que foi escrito contradiz frontalmente esse direito.

Transparência sobre o sistema prisional: Permitir que presos escrevam sobre suas experiências contribui para maior transparência sobre o que ocorre dentro das prisões, tema de interesse público relevante.

Exemplos internacionais: Diversos países permitem que presos publiquem obras, inclusive alguns com sistemas prisionais considerados referência mundial, como os países nórdicos.

Argumentos Contrários à Publicação

Por outro lado, há argumentos que sustentam a necessidade de restrições:

Segurança prisional: Manuscritos podem conter mensagens codificadas para organizações criminosas, comprometendo a segurança do estabelecimento e facilitando práticas ilícitas.

Apologia ao crime: Publicações podem fazer apologia ao crime, glorificar a vida criminosa ou incentivar práticas ilegais, especialmente quando escritas por lideranças de facções.

Ordem interna: A divulgação de informações sobre rotinas, estrutura e funcionamento das prisões pode comprometer a ordem e disciplina interna.

Vitimização secundária: Publicações podem vitimizar novamente as vítimas dos crimes cometidos pelo autor, causando sofrimento adicional a quem já foi prejudicado.

Lucro com o crime: Há preocupação com a possibilidade de o preso lucrar com a narrativa de seus crimes, o que ofenderia o senso de justiça da sociedade.

Experiências Internacionais

Diversos países lidam de formas diferentes com essa questão:

Estados Unidos: Alguns estados possuem "Son of Sam Laws", legislações que impedem que criminosos lucrem com a narrativa de seus crimes. Porém, essas leis têm sido questionadas judicialmente por violarem a Primeira Emenda (liberdade de expressão).

Países nórdicos: Noruega, Suécia e Dinamarca geralmente permitem que presos publiquem, desde que o conteúdo não represente ameaça concreta à segurança. Esses países priorizam a ressocialização e têm baixas taxas de reincidência.

França: Permite publicações de presos, mas com análise prévia que pode vetar conteúdos que façam apologia ao crime ou comprometam a segurança.

Reino Unido: Tem regras mais restritivas, especialmente para presos de alta periculosidade, mas geralmente permite publicações após análise de conteúdo.

Alemanha: Equilibra liberdade de expressão com necessidades de segurança, permitindo publicações com análise prévia e possibilidade de veto fundamentado.

O Papel da Literatura na Redução da Reincidência

Estudos acadêmicos demonstram correlação entre participação em atividades educacionais e culturais no cárcere e redução da reincidência criminal:

Pesquisa da RAND Corporation (EUA): Demonstrou que presos que participam de programas educacionais têm 43% menos chance de reincidir.

Estudo da Universidade de Cambridge: Apontou que atividades culturais e artísticas no cárcere melhoram significativamente a saúde mental dos detentos e facilitam a reintegração social.

Dados do DEPEN: No Brasil, programas de remição pela leitura têm mostrado resultados positivos nos estados onde foram implementados, com participantes apresentando melhor comportamento e menor taxa de retorno ao crime.

A literatura especificamente oferece benefícios únicos: desenvolve empatia através da identificação com personagens, estimula pensamento crítico e reflexão sobre a própria vida, proporciona escape psicológico do ambiente prisional opressivo, desenvolve habilidades de comunicação e expressão, constrói autoestima através da realização de concluir uma obra, e cria possibilidade de nova identidade profissional (escritor).

O Debate no STF: O Que Está em Jogo

A decisão que os ministros do Supremo Tribunal Federal tomarão terá repercussão nacional e definirá o futuro de milhares de potenciais escritores encarcerados no Brasil.

Se o STF decidir pela liberdade de publicação: Presos em todo o país terão direito garantido de publicar suas obras, desde que passem por análise prévia com prazo definido e critérios objetivos. Isso pode estimular a criação de mais programas literários nas prisões e abrir caminho para políticas públicas de incentivo à escrita no cárcere.

Se o STF mantiver a restrição: A proibição será constitucionalizada, dando amparo legal ao que hoje é apenas norma administrativa. Isso pode desestimular a produção literária nas prisões e reforçar o caráter apenas punitivo do encarceramento, em detrimento da ressocialização.

Outras Questões Jurídicas Relacionadas

O caso levanta outras questões jurídicas complexas:

Direitos autorais: Quem detém os direitos autorais de obra escrita durante o cumprimento de pena? O preso mantém todos os direitos sobre sua criação intelectual?

Lucros da publicação: Caso a obra gere lucros, o preso pode recebê-los integralmente? Deve haver destinação parcial para fundo de ressarcimento às vítimas?

Responsabilidade da editora: Editoras podem ser responsabilizadas pelo conteúdo publicado? Há risco jurídico em publicar obras de presos?

Censura posterior: Caso uma obra já publicada mostre-se problemática, pode haver censura posterior? Isso não violaria ainda mais a liberdade de expressão?

A Posição de Organizações de Direitos Humanos

Diversas organizações nacionais e internacionais de direitos humanos se posicionaram sobre o tema:

Anistia Internacional: Defende que restrições à liberdade de expressão de presos devem ser excepcionais e estritamente necessárias para proteger direitos de terceiros ou ordem pública.

Human Rights Watch: Argumenta que impedir publicações sem justificativa concreta viola tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil é signatário.

Conectas Direitos Humanos: Ressalta que transparência sobre o sistema prisional é interesse público relevante e publicações de presos contribuem para isso.

Pastoral Carcerária: Defende enfaticamente o direito de presos publicarem, argumentando que a literatura é caminho de humanização do cárcere.

Como o Caso Pode Ser Decidido

Especialistas em direito constitucional apontam possíveis caminhos que o STF pode adotar:

Liberdade ampla com análise prévia limitada: Permitir publicações com análise prévia apenas para verificar se há conteúdo que represente ameaça concreta e imediata à segurança, com prazo curto para conclusão da análise.

Liberdade com restrições proporcionais: Permitir publicações, mas com critérios claros e objetivos sobre o que pode ser vetado, garantindo contraditório e recurso.

Manutenção da restrição com ressalvas: Manter a possibilidade de veto, mas exigindo fundamentação detalhada e possibilidade de revisão judicial da decisão.

Diferenciação por tipo de crime: Estabelecer regras diferentes conforme a gravidade do crime ou periculosidade do preso.

Conclusão: Literatura Como Ponte Entre o Cárcere e a Sociedade

A discussão sobre o direito de presos publicarem livros vai muito além de uma questão jurídica técnica. Trata-se de debate fundamental sobre qual sociedade queremos construir e qual papel atribuímos ao sistema prisional.

Se acreditamos que a pena deve servir apenas para punir e isolar o criminoso da sociedade, faz sentido restringir ao máximo sua comunicação com o mundo exterior, incluindo suas manifestações literárias. Mas se compreendemos que a pena deve também preparar o indivíduo para retornar ao convívio social, então precisamos oferecer ferramentas de transformação, e a literatura é comprovadamente uma das mais eficazes.

A decisão do STF definirá se daremos essa oportunidade aos milhares de brasileiros que hoje cumprem pena ou se optaremos por manter o sigilo absoluto sobre o que ocorre dentro das prisões, perpetuando um sistema que falha consistentemente em ressocializar e reduz a prisão a mero depósito humano.

A Academia Brasileira de Letras do Cárcere, com seus patronos que incluem nomes como Graciliano Ramos, Nelson Mandela, Jorge Amado e Patrícia Galvão, representa a possibilidade de que o cárcere não seja necessariamente o fim da linha, mas possa ser também espaço de transformação através da palavra escrita.

Como bem resume Marina Dias, do IDDD: "Escrever é uma forma de existir no mundo". Negar a publicação de um escrito é uma das muitas formas de apagamento da existência das pessoas presas. A questão que se coloca ao STF é, portanto: queremos apagar essas existências ou dar-lhes chance de reescrever suas próprias histórias?